Alguns senadores apresentaram nessa quinta-feira, 21/05, a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 019/2020 prorrogando o mandato de prefeitos e vereadores eleitos em 2016 por mais dois anos, até 31/12/2021. Em tese a boa intenção da referida PEC seria a interessante (porém discutível) unificação das eleições a partir de 2022 para todos os cargos na disputa eleitoral – federais, estaduais e municipais. Economizam-se recursos financeiros com eleições a cada dois anos e se afastam os riscos óbvios decorrente da pandemia do covid-19.
Uma emenda constitucional inconstitucional?
Sabemos que existe uma tênue fronteira entre “boas intenções” e “desvio de finalidade”, em especial no âmbito político-eleitoral brasileiro. Vale dizer que apesar de ser uma proposta de emenda constitucional, seu conteúdo é flagrantemente inconstitucional pois “ab initio” viola grave Princípio Fundamental da República: o parágrafo único do art. 1º da Constituição, nestes termos: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.
Às favas a vontade de Sua Excelência o Eleitor de 2016!
A violação constitucional cometida pela PEC 19/2020 decorre da deturpação e agressão à manifestação da vontade de Sua Excelência o Eleitor quando, nas eleições de 2016, conferiu poderes aos eleitos por meio de um mandato de quatro anos – nem mais, nem menos -, nos exatos termos do art. 29, Inciso I: “eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País”.
É dizer: a PEC 19/2020 é natimorta dada a sua grosseira inconstitucionalidade, pois a manifestação da vontade do eleitor – pelo mandato de quatro anos – reside num dos núcleos fundamentais do parágrafo único do artigo 1º da Carta Magna, integrando as eleições brasileiras de 2016. Era essa a “regra do jogo” naquela ocasião, quando dezenas de milhões de eleitores brasileiros (incluindo os próprios senadores que subscreveram a PEC 19/2020) compareceram às urnas para eleger seus representantes municipais para, repita-se, um mandato de quatro anos.
Importante lembrar que os Princípios Fundamentais da República (arts. 1º a 4º) não podem sequer ser deliberados pelo constituinte derivado (os atuais parlamentares). A força dos Princípios Constitucionais é de tal magnitude que alguns autores os consideram como cláusulas super-pétreas.
Festival de horrores: revogação das eleições de 2020 e dos direitos políticos dos cidadãos
Mas o festival de horrores da PEC 19/2020 avança em outras questões. Percebe-se que mesmo sem o dizer expressamente, os atuais congressistas, sem legitimidade para tal, pretendem cancelar as eleições de 2020. Sutilmente, revogam os direitos políticos dos cidadãos (ao suprimir todo o Capítulo IV, “Dos Direitos Políticos”, arts 14, 15 e 16, da Constituição). Vejamos:
O art. 14 trata do direito às eleições de 2020 que serão revogadas, caso a PEC 19/2020 prospere. O art. 15 veda a cassação de direitos políticos; ora, revogar as eleições de 2020, cerceando o direito ao voto dos eleitores, equivale à cassação dos direitos políticos, ainda que temporariamente. Por sua vez, o art. 16 consagra o principio da anterioridade do processo eleitoral, nestes termos: “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência“. É o caso, pois revogar as eleições de 2020 equivale à alteração do processo eleitoral.
Adiamento das eleições, porém em 2020
A melhor opção que se apresenta, sem causar qualquer dano à Democracia e sempre em respeito à Constituição e à Sua Excelência o Eleitor, é o adiamento das eleições, mas desde que se realizem em 2020. Propomos o 1º turno das eleições em 15/11/2020 (em 5.570 municípios) e segundo turno em 6/12/2020 (possível em 95 municípios com mais de 200 mil eleitores), mantendo-se a diplomação para 18/12/2020.
Nem se alegue que nessa hipótese (mera postergação e adequação de datas, porém dentro do mesmo ano) haveria violação ao teor do art. 16 (principio da anterioridade), eis que não resultará em concessão de qualquer privilégio escuso ou violação a direitos, sendo um mero e excepcional ajuste de forma necessário, para resguardar vidas, que em nada altera o conteúdo.
Prorrogação de mandatos em 2026 e unificação das eleições em 2030
Em relação à prorrogação de mandatos, considero razoável que sejam aplicadas a partir das eleições de 2024, quando os mandatos municipais teriam a duração de seis anos, sem possibilidade de reeleição para os prefeitos eleitos (em 2024). Dessa forma, teremos a unificação das eleições em 2030.
Acho bom que este ano não tenha eleições pois se nem as escolas não pode funcionar como ter eleições sem que as pessoas fiquem juntas não dá pra arrisca a vida das pessoas, não seria prudente para nossos representantes fazer isso com os brasileiros vamos ter um pouco de consciência né.