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Política

PRORROGAÇÃO DA ELEIÇÕES: Nesta semana senadores Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 019/2020 prorrogando o mandato de prefeitos e vereadores eleitos em 2016 por mais dois anos, até 31/12/2021.

PEC 19/2020 e prorrogação dos mandatos: emenda constitucional

Publicada em 23/05/20 às 19:51h - 15523 visualizações

por TRIBUNAOVIVO


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 (Foto: TRIBUNAOVIVO)

Alguns senadores apresentaram nessa quinta-feira, 21/05, a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 019/2020 prorrogando o mandato de prefeitos e vereadores eleitos em 2016 por mais dois anos, até 31/12/2021. Em tese a boa intenção da referida PEC seria a interessante (porém discutível) unificação das eleições a partir de 2022 para todos os cargos na disputa eleitoral – federais, estaduais e municipais. Economizam-se recursos financeiros com eleições a cada dois anos e se afastam os riscos óbvios decorrente da pandemia do covid-19.

Uma emenda constitucional inconstitucional?

Sabemos que existe uma tênue fronteira entre “boas intenções” e “desvio de finalidade”, em especial no âmbito político-eleitoral brasileiro. Vale dizer que apesar de ser uma proposta de emenda constitucional, seu conteúdo é flagrantemente inconstitucional pois “ab initio” viola grave Princípio Fundamental da República: o parágrafo único do art. 1º da Constituição, nestes termos: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.

Às favas a vontade de Sua Excelência o Eleitor de 2016!

A violação constitucional cometida pela PEC 19/2020 decorre da deturpação e agressão à manifestação da vontade de Sua Excelência o Eleitor quando, nas eleições de 2016, conferiu poderes aos eleitos por meio de um mandato de quatro anos – nem mais, nem menos -, nos exatos termos do art. 29, Inciso I: “eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País”.

É dizer: a PEC 19/2020 é natimorta dada a sua grosseira inconstitucionalidade, pois a manifestação da vontade do eleitor – pelo mandato de quatro anos – reside num dos núcleos fundamentais do parágrafo único do artigo 1º da Carta Magna, integrando as eleições brasileiras de 2016.  Era essa a “regra do jogo” naquela ocasião, quando dezenas de milhões de eleitores brasileiros (incluindo os próprios senadores que subscreveram a PEC 19/2020) compareceram às urnas para eleger seus representantes municipais para, repita-se, um mandato de quatro anos.

Importante lembrar que os Princípios Fundamentais da República (arts. 1º a 4º) não podem sequer ser deliberados pelo constituinte derivado (os atuais parlamentares). A força dos Princípios Constitucionais é de tal magnitude que alguns autores os consideram como cláusulas super-pétreas.

Festival de horrores: revogação das eleições de 2020 e dos direitos políticos dos cidadãos

Mas o festival de horrores da PEC 19/2020 avança em outras questões. Percebe-se que mesmo sem o dizer expressamente, os atuais congressistas, sem legitimidade para tal, pretendem cancelar as eleições de 2020. Sutilmente, revogam os direitos políticos dos cidadãos (ao suprimir todo o Capítulo IV, “Dos Direitos Políticos”, arts 14, 15 e 16, da Constituição). Vejamos:

O art. 14 trata do direito às eleições de 2020 que serão revogadas, caso a PEC 19/2020 prospere. O art. 15 veda a cassação de direitos políticos; ora, revogar as eleições de 2020, cerceando o direito ao voto dos eleitores, equivale à cassação dos direitos políticos, ainda que temporariamente.  Por sua vez, o art. 16 consagra o principio da anterioridade do processo eleitoral, nestes termos: “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência“.  É o caso, pois revogar as eleições de 2020 equivale à alteração do processo eleitoral.

Adiamento das eleições, porém em 2020

A melhor opção que se apresenta, sem causar qualquer dano à Democracia e sempre em respeito à Constituição e à Sua Excelência o Eleitor,  é o adiamento das eleições, mas desde que se realizem em 2020. Propomos o 1º turno das eleições em 15/11/2020 (em 5.570 municípios)  e segundo turno em 6/12/2020 (possível em 95 municípios com mais de 200 mil eleitores), mantendo-se a diplomação para 18/12/2020.

Nem se alegue que nessa hipótese (mera postergação e adequação de datas, porém dentro do mesmo ano) haveria violação ao teor do art. 16 (principio da anterioridade), eis que não resultará em concessão de qualquer privilégio escuso ou violação a direitos, sendo um mero e excepcional ajuste de forma necessário, para resguardar vidas, que em nada altera o conteúdo.

Prorrogação de mandatos em 2026 e unificação das eleições em 2030

Em relação à prorrogação de mandatos, considero razoável que sejam aplicadas a partir das eleições de 2024, quando os mandatos municipais teriam a duração de seis anos, sem possibilidade de reeleição para os prefeitos eleitos (em 2024). Dessa forma, teremos a unificação das eleições em 2030.




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1 comentário


Maria da Penha

23/05/2020 - 21:05:09

Acho bom que este ano não tenha eleições pois se nem as escolas não pode funcionar como ter eleições sem que as pessoas fiquem juntas não dá pra arrisca a vida das pessoas, não seria prudente para nossos representantes fazer isso com os brasileiros vamos ter um pouco de consciência né.


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